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Comunicado DAP/Sugep sobre acertos financeiros para aposentadoria

O Departamento de Administração de Pessoas, em virtude de dúvidas geradas e entendendo a importância de proporcionar os esclarecimentos necessários, acerca dos procedimentos de acertos financeiros referentes à aposentadoria dos servidores, traz, através do link abaixo, as regras para os acertos de: férias, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, função gratificada, cargos de direção e abono de permanência, que compõem a remuneração do servidor apenas na qualidade de ativo.

 

 ACERTOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA

 

  • férias:

 Conforme determina a Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, em seus artigos 13, 14 e 21:

 

“Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.

§ 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores.

§ 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais.

 

Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.

§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.

§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avos por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicional de férias.

§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada.

§ 5º Aplica-se a disposição do parágrafo anterior no caso de falecimento de servidor.

§ 6° A indenização, na hipótese de parcelamento de férias, será calculada na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, deduzido o valor correspondente à parcela de férias gozada.

  

  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-TRANSPORTE

O auxílio-alimentação e auxílio-transporte são pagos por dia trabalhado, ou seja, pago ao servidor em atividade.

No caso de aposentadoria ou falecimento, o desconto dos referidos auxílios serão contabilizados por dia não trabalhado considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.

Lembramos ainda que, os auxílios são recebidos antecipadamente para utilização no mês seguinte.

  

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • FUNÇÃO GRATIFICADA
  • CARGOS DE DIREÇÃO

 

O direito ao recebimento do adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e função gratificada e cargos de direção*, é inerente aos servidores em atividade, portanto, caso haja recebimento de valores dessa natureza, após a situação de aposentadoria ou falecimento, os mesmos deverão ser ressarcidos proporcionalmente ao período de inatividade. 

 

*nas situações em que o servidor aposentado for designado para um cargo de direção, só serão realizados acertos financeiros, nos casos em que haja algum lapso temporal entre a situação de ativo e a de aposentado, que enseje pagamento indevido.

 

  • ABONO DE PERMANÊNCIA

 

O abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.

Passando o servidor para a situação de aposentado ou instituidor de pensão, os acertos financeiros deverão ser proporcionais ao período de inatividade, uma vez que o referido abono não é devido ao servidor aposentado ou instituidor.